Este blog faz parte do Jornal Online "O Notícias de Almeirim". Queremos neste espaço dar voz aos cidadãos, envie-nos fotografias, relatos ou denuncias de situações em que a falta de civismo e a impunidade seja o mote, todos juntos podemos combater este flagelo da falta de respeito pelos outros que se apoderou da nossa cidade.
terça-feira, 3 de julho de 2018
Estacionamento proibido
Para que todos estejam informados e como de costume se queixem que falta atitude pedagógica e preventiva.
O estacionamento proibido é definido nos artigos 49º e 50º do Código da Estrada.
Quem os infringir é sancionado com coima de € 30 a € 150, a fixar pela ANSR.
Nos casos seguintes a coima é agravada, sendo de € 60 a € 300 :
• paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões;
• Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículo a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
• Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
• De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
odem ser removidos os veículos que se encontrem: (art 164º do CE)
• Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo art 163º do CE
• Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nomeadamente:
- Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
• Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
• Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
• Em passagem de peões sinalizada;
• Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
Verificada qualquer das situações acima referidas, as autoridades competentes para a fiscalização, no caso aos agentes da ECALMA podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção – nº 3 do art 164º do CE.
AS SITUAÇÔES DE BLOQUEIO E REMOÇÂO - ver VFV's > Veículos Removidos - ESTÃO SUJEITAS ÀS TAXAS PREVISTAS nas PORTARIAS (Portaria 1424/2001 com as alterações da Portaria 1334-F/2010).
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